- Voltar Navegação
- Decreto de28.12.1995
- Decreto de28.12.1995
- Decreto de28.12.1995
- Decreto de28.12.1995
- Decreto de28.12.1995
- Decreto de28.12.1995
- Decreto de28.12.1995
- Decreto de28.12.1995
- Decreto de28.12.1995
- Decreto de28.12.1995
- Decreto de28.12.1995
- Decreto de28.12.1995
- Decreto de27.12.1995
- Decreto de27.12.1995
- Decreto de27.12.1995
- Decreto de27.12.1995
- Decreto de27.12.1995
- Decreto de27.12.1995
- Decreto de27.12.1995
- Decreto de27.12.1995
- Decreto de27.12.1995
- Decreto de27.12.1995
- Decreto de27.12.1995
- Decreto de27.12.1995
- Decreto de27.12.1995
Artigo 2
I - propor procedimentos com vistas ao andamento dos processos em tramitação junto ao Conselho, instruindo aqueles que devam ser examinados e decididos;
II - examinar e propor medidas que visem ao estabelecimento de amplo relacionamento entre o Conselho e os órgãos do Ministério da Educação e do Desporto e os sistemas estaduais de ensino;
III - examinar e propor a revisão de atos praticados pelo antigo Conselho Federal de Educação, em caso de descumprimento da legislação ou das normas e regulamentos em vigor;
IV - sugerir outras medidas que forem necessárias ao cumprimento da legislação aplicável ao Conselho.
Parágrafo único. As proposições e recomendações da Comissão Especial somente terão eficácia após aprovadas pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.
Conteudo atualizado em 26/09/2023








