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- Decreto de28.12.1995
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Artigo 3
I - Ministério das Relações Exteriores, que a presidirá;
II - Ministério da Justiça;
III - Ministério da Fazenda;
IV - Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
V - Ministério da Educação e do Desporto;
VI - Ministério da Cultura;
VII - Ministério do Trabalho;
VIII - Ministério da Saúde;
IX - Ministério das Comunicações;
X - Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
XI - Estado-Maior das Forças Armadas;
XII - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
XIII - Fundação Alexandre de Gusmão.
Parágrafo único. O membro e respectivo suplente serão designados pelo Presidente da Comissão, mediante indicação do órgão representado.
Conteudo atualizado em 28/09/2022







