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- Decreto de28.12.1995
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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 28/09/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5° A Comissão Nacional poderá convidar representantes de órgãos da Administração Federal, Estadual e Municipal e de entidades privadas, bem como especialistas em assuntos ligados à sua área de competência, cuja presença nas reuniões se considere necessária ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Conteudo atualizado em 28/09/2022








