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- Decreto de28.12.1995
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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 20/07/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3° A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, a contar da data de sua publicação.
§ 1° As consorciadas poderão requerer que a concessão seja renovada até seis meses antes de findar o prazo de vigência fixado no "caput", entendendo-se, se não o fizerem, que não pretendem a renovação.
§ 2° O Poder Concedente poderá exigir a reversão dos bens em favor da União, ao final do prazo concedido, a ser caracterizada na forma da lei.
§ 3° As consorciadas ficam obrigadas a satisfazer as exigências de proteção ao meio ambiente, de controle de cheias e demais exigências acauteladoras previstas no art. 143 do Código de Águas e na legislação subseqüente.
Conteudo atualizado em 20/07/2024







