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- Decreto de28.12.1995
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Artigo 4
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Art. 4° O Consórcio Autoprodutor Guilman-Amorim concluirá as obras nos prazos que forem fixados na portaria de aprovação do projeto básico, executando-as de acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas se necessário, observando as prescrições estabelecidas pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.
Conteudo atualizado em 28/03/2024