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- Decreto de28.12.1995
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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 20/07/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5° As consorciadas poderão estabelecer linhas de transmissão destinadas ao transporte de energia elétrica da casa de força da usina aos seus respectivos centros de cargas industriais, sendo-lhes facultada a aquisição negocial das respectivas servidões, mesmo que em terrenos de domínio público e faixas de domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos.
Conteudo atualizado em 20/07/2024








