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Artigo 4
I - que possam colocar em risco a integridade dos ecossistemas e a harmonia da paisagem;
II - que prejudiquem ou impeçam a regeneração das plantas nativas;
III - que possam causar erosão das terras ou assoreamento dos cursos d'água ali existentes;
IV - que ofereçam riscos à sobrevivência das espécies da biota nativa existentes no local;
V - competições esportivas que possam de qualquer modo danificar os ecossistemas;
VI - pastoreio excessivo que possa afetar a cobertura vegetal;
VII - colheita de produtos naturais quando a mesma colocar em risco a conservação dos ecossistemas;
VIII - instalação de indústrias potencialmente capazes de prejudicar o meio ambiente;
IX - construção de edificações que venham alterar a paisagem local.
Parágrafo único. O exercício do turismo ecológico e de outras atividades não predatórias serão disciplinadas através de Resolução do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente.
Conteudo atualizado em 26/01/2022