- Voltar Navegação
- Decreto de30.12.1996
- Decreto de30.12.1996
- Decreto de30.12.1996
- Decreto de27.12.1996
- Decreto de26.12.1996
- Decreto de26.12.1996
- Decreto de26.12.1996
- Decreto de26.12.1996
- Decreto de24.12.1996
- Decreto de24.12.1996
- Decreto de24.12.1996
- Decreto de24.12.1996
- Decreto de24.12.1996
- Decreto de24.12.1996
- Decreto de24.12.1996
- Decreto de24.12.1996
- Decreto de24.12.1996
- Decreto de24.12.1996
- Decreto de24.12.1996
- Decreto de24.12.1996
- Decreto de23.12.1996
- Decreto de23.12.1996
- Decreto de23.12.1996
- Decreto de23.12.1996
- Decreto de23.12.1996
Artigo 2
Art. 2º A entidade de que trata este Decreto fica obrigada a apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, ao Ministério da Justiça, relatório circunstanciado dos serviços que houver prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período, ainda que não tenha sido subvencionada, conforme preceitua o art. 5º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961, e a Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935.
Conteudo atualizado em 18/04/2024