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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 20/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Para os fins previstos no artigo anterior, a Comissão Especial poderá:
I - solicitar documentos ou informações de qualquer órgão público e privado nacional e, mediante emprego dos meios diplomáticos competentes, de governos, autoridades e entidades estrangeiras;
II - promover a realização de perícias ou auditorias;
III - inquirir testemunhas;
IV - solicitar assessoria técnica.
Conteudo atualizado em 20/09/2023