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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de23.4.1998 - Decreto de23.4.1998 Publicado no DOU de 24.4.1998 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, do imóvel rural denominado "Palestina/Mambira", situado no Município de Passagem Franca, Estado do Maranhão, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 23 DE ABRIL DE 1998.

 

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, do imóvel rural denominado "Palestina/Mambira", situado no Município de Passagem Franca, Estado do Maranhão, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, do imóvel rural denominado "Palestina/Mambira", com área de 1.917,5266 ha (um mil, novecentos e dezessete hectares, cinqüenta e dois ares e sessenta e seis centiares), situado no Município de Passagem Franca, objeto do Registro nº 2.841, (parte), fls. 104v/106, Livro 3-E, do Cartório do 1º Ofício do Termo Sede da Comarca de Colinas, Estado do Maranhão.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Milton Seligman

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.1998


Conteudo atualizado em 17/04/2024