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Artigo 1
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Art. 1º Fica instituído o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Paranaíba, órgão colegiado, com atribuições normativas, deliberativas e consultivas, no âmbito da respectiva bacia hidrográfica, vinculado ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos, nos termos da Resolução CNRH nº 5, de 10 de abril de 2000.
Parágrafo único. A área de atuação do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Paranaíba, rio de domínio da União, localizada nos Estados de Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal, é definida pelos limites geográficos da bacia hidrográfica do Rio Paranaíba, delimitada pela área de drenagem com sua foz locada, em escala 1:1.000.000, nas coordenadas 51º00 longitude oeste e 20º 05 latitude sul.
Conteudo atualizado em 01/12/2025







