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Artigo 3
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Art. 3º Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, os imóveis particulares constituídos de terras e benfeitorias existentes nos limites descritos no art. 2º deste Decreto, nos termos dos arts. 1º e 2º, inciso VII, da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962.
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