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Artigo 2
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Art. 2o As alienações de que trata o art. 1o serão feitas mediante licitação, obedecidas as disposições contidas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e o seu produto será utilizado integralmente no Campus da Universidade Federal de Minas Gerais, atendidas as determinações do art. 4o da Lei no 6.120, de 15 de outubro de 1974.
Conteudo atualizado em 26/09/2023








