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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 01/07/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4o Os bens e instalações utilizados para a produção de energia elétrica na usina referida no art. 1o somente poderão ser removidos, cedidos, transferidos ou alienados mediante prévia e expressa autorização da ANEEL.
Parágrafo único. Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à exploração da usina hidrelétrica Monjolinho e do sistema de transmissão de interesse restrito da central geradora passarão a integrar o patrimônio da União, garantida a indenização daqueles ainda não amortizados, na forma da legislação em vigor.
Conteudo atualizado em 01/07/2022