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Artigo 1
Art. 1o Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos:
I - FUNDAÇÃO DEMÓCRITO ROCHA, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará (Processo no 53650.000959/00);
II - FUNDAÇÃO DE ARTE, COMUNICAÇÃO, CULTURA E ENSINO - FACCE, na cidade de Lambari, Estado de Minas Gerais (Processo no 53710.001259/99).
Parágrafo único. As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.
Conteudo atualizado em 19/04/2024