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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 02/06/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1o Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos:
I - FUNDAÇÃO VALE DO JAGUARIBE, na cidade de Aracati, Estado do Ceará (Processo no 53650.000909/01);
II - FUNDAÇÃO EDUCATIVA E CULTURAL DO NOROESTE MINEIRO, na cidade de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais (Processo no 53000.000509/01);
III - FUNDAÇÃO VILA RICA DE rádio e televisão educativa, na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais (Processo no 53000.000702/02);
IV - FUNDAÇÃO CLARET, na cidade de Rio Claro, Estado de São Paulo (Processo no 53000.006064/00).
Parágrafo único. As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.
Conteudo atualizado em 02/06/2022








