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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 29/01/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4o Os convênios mencionados no art. 3o terão por objeto ações estratégicas que promovam a integração dos remanescentes das comunidades dos quilombos no processo de desenvolvimento nacional, por meio:
I - de programas e projetos de saúde e assistência à saúde adequados às suas peculiaridades bio-socioculturais;
II - da educação adequada que valorize e promova a preservação de suas manifestações culturais e tradições;
III - da geração de emprego e renda adequados e adaptados à realidade local;
IV - da implantação de serviços de saneamento básico;
V - da implantação de infra-estrutura e serviços;
VI - do incentivo aos processos de autogestão;
VII - do apoio à produção;
VIII - da preservação do meio ambiente; e
IX - do intercâmbio cultural.
Conteudo atualizado em 29/01/2022








