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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 24/07/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4o Fica incorporada à área do Parque Nacional de Jericoacoara a faixa costeira de um quilômetro de largura, paralela à linha costeira, a partir do ponto P-06, com uma distância aproximada de vinte e um quilômetros até o ponto P-00, destinada à zona de proteção costeira.
Conteudo atualizado em 24/07/2024







