- Voltar Navegação
- Decreto de31.12.2002
- Decreto de27.12.2002
- Decreto de27.12.2002
- Decreto de24.12.2002
- Decreto de24.12.2002
- Decreto de24.12.2002
- Decreto de24.12.2002
- Decreto de23.12.2002
- Decreto de20.12.2002
- Decreto de20.12.2002
- Decreto de20.12.2002
- Decreto de20.12.2002
- Decreto de20.12.2002
- Decreto de20.12.2002
- Decreto de20.12.2002
- Decreto de20.12.2002
- Decreto de20.12.2002
- Decreto de19.12.2002
- Decreto de19.12.2002
- Decreto de18.12.2002
- Decreto de17.12.2002
- Decreto de17.12.2002
- Decreto de17.12.2002
- Decreto de17.12.2002
- Decreto de17.12.2002
Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 01/12/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Fazenda Inveja - Gleba 4", com área de duzentos e dezoito hectares, sessenta e quatro ares e cinqüenta centiares, situado no Município de Orobó, objeto do Registro no R-1-466, fls. 71/71v, Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Orobó, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no 54140.000634/2001-86); e
II - "Fazenda Umburana e Lealdade", com área de quinhentos e oitenta e seis hectares e oitenta ares, situado no Município de Parnamirim, objeto do Registro no R-1-585, fls. 192, Livro 2-C e Matrícula no 44, fls. 44, Livro 2-A, do Cartório Único da Comarca de Parnamirim, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/no 54141.000398/2001-98).
Conteudo atualizado em 01/12/2025








