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Artigo 9
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Art. 9o Os investimentos e financiamentos a serem concedidos para implementação de projetos, obras, atividades na APA do Planalto Central, por órgãos e entidades da Administração pública, direta e indireta, da iniciativa privada e organismos internacionais serão previamente compatibilizados com as diretrizes estabelecidas no plano de manejo.
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