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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de 31.10.2012 - Decreto de 31.10.2012 Publicado no DOU de 1º.11.2012 Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Colombo, no Estado do Paraná.




DECRETO DE 31 DE OUTUBRO DE 2012

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Colombo, no Estado do Paraná.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 3º , art. 5º , caput, alíneas “h” e “i”, e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, no art. 29, caput, inciso VIII, e art. 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e de acordo com o que consta do Processo ANTT nº 50500.079143/2011-42,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., os imóveis abrangidos e delimitados pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, situados às margens da Rodovia Régis Bittencourt, BR-116/PR, localizados no Município de Colombo, no Estado do Paraná, necessários à execução das obras de implantação de dispositivo de acesso e retorno em desnível no km 017+500m:

I – Área 01, com linha de divisa partindo do ponto 01, de coordenadas N=7190792,012298 e E=681998,615672, sendo constituída pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 37º 33'26", distância de 33,23m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 145º 19'59", distância de 1,56m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 138º 29'33", distância de 1,56m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 135º 04'20", distância de 12,06m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 135º 04'20", distância de 6,30m; segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 72º 52'56", distância de 27,53m; segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 81º 45'23", distância de 26,06m; segmento 8 - 9 - em linha reta com azimute 82º 47'17", distância de 11,25m; segmento 9 - 10 - em linha reta com azimute 77º 48'23", distância de 5,57m; segmento 10 - 11 - em linha reta com azimute 77º 53'50", distância de 37,96m; segmento 11 - 12 - em linha reta com azimute 159º 39'02", distância de 6,68m; segmento 12 - 13 - em linha reta com azimute 105º 07'05", distância de 4,88m; segmento 13 - 14 - em linha reta com azimute 99º 18'11", distância de 1,89m; segmento 14 - 15 - em linha reta com azimute 102º 21'58", distância de 3,09m; segmento 15 - 16 - em linha reta com azimute 106º 13'43", distância de 3,67m; segmento 16 - 17 - em linha reta com azimute 107º 30'36", distância de 1,91m; segmento 17 - 18 - em linha reta com azimute 110º 18'10", distância de 2,64m; segmento 18 - 19 - em linha reta com azimute 114º 48'58", distância de 1,94m; segmento 19 - 20 - em linha reta com azimute 116º 42'22", distância de 2,29m; segmento 20 - 21 - em linha reta com azimute 119º 00'46", distância de 2,6m; segmento 21 - 22 - em linha reta com azimute 121º 39'10", distância de 1,94m; segmento 22 - 23 - em linha reta com azimute 123º 10'05", distância de 2,35m; segmento 23 - 24 - em linha reta com azimute 127º 39'51", distância de 2,67m; segmento 24 - 25 - em linha reta com azimute 131º 09'32", distância de 2,37m; segmento 25 - 26 - em linha reta com azimute 132º 44'49", distância de 2,28m; segmento 26 - 27 - em linha reta com azimute 133º 25'35", distância de 1,99m; segmento 27 - 28 - em linha reta com azimute 132º 30'21", distância de 1,98m; segmento 28 - 29 - em linha reta com azimute 132º 31'33", distância de 2,01m; segmento 29 - 30 - em linha reta com azimute 132º 46'52", distância de 2,04m; segmento 30 - 31 - em linha reta com azimute 133º 49'13", distância de 2,14m; segmento 31 - 32 - em linha reta com azimute 133º 35'08", distância de 1,86m; segmento 32 - 33 - em linha reta com azimute 133º 37'54", distância de 2,01m; segmento 33 - 34 - em linha reta com azimute 133º 47'29", distância de 2,01m; segmento 34 - 35 - em linha reta com azimute 133º 52'17", distância de 2,00m; segmento 35 - 36 - em linha reta com azimute 132º 48'37", distância de 1,88m; segmento 36 - 37 - em linha reta com azimute 128º 51'55", distância de 2,03m; segmento 37 - 38 - em linha reta com azimute 131º 17'07", distância de 2,07m; segmento 38 - 39 - em linha reta com azimute 135º 12'10", distância de 2,06m; segmento 39 - 40 - em linha reta com azimute 135º 22'34", distância de 2,01m; segmento 40 - 41 - em linha reta com azimute 135º 37'26", distância de 3,07m; segmento 41 - 42 - em linha reta com azimute 138º 17'12", distância de 2,03m; segmento 42 - 43 - em linha reta com azimute 135º 49'18", distância de 1,92m; segmento 43 - 44 - em linha reta com azimute 135º 01'26", distância de 1,96m; segmento 44 - 45 - em linha reta com azimute 133º 18'58", distância de 2,17m; segmento 45 - 46 - em linha reta com azimute 135º 29'00", distância de 1,88m; segmento 46 - 47 - em linha reta com azimute 134º 48'21", distância de 2,00m; segmento 47 - 48 - em linha reta com azimute 134º 22'54", distância de 1,99m; segmento 48 - 49 - em linha reta com azimute 134º 17'51", distância de 1,99m; segmento 49 - 50 - em linha reta com azimute 134º 00'32", distância de 2,00m; segmento 50 - 51 - em linha reta com azimute 133º 49'08", distância de 1,99m; segmento 51 - 52 - em linha reta com azimute 133º 18'07", distância de 2,05m; segmento 52 - 53 - em linha reta com azimute 136º 16'29", distância de 1,93m; segmento 53 - 54 - em linha reta com azimute 132º 18'59", distância de 1,47m; segmento 54 - 55 - em linha reta com azimute 130º 44'16", distância de 1,72m; segmento 55 - 56 - em linha reta com azimute 128º 11'37", distância de 1,62m; segmento 56 - 57 - em linha reta com azimute 125º 11'16", distância de 1,64m; segmento 57 - 58 - em linha reta com azimute 123º 37'03", distância de 1,65m; segmento 58 - 59 - em linha reta com azimute 119º 56'28", distância de 1,56m; segmento 59 - 60 - em linha reta com azimute 115º 35'35", distância de 1,68m; segmento 60 - 61 - em linha reta com azimute 115º 39'25", distância de 1,76m; segmento 61 - 62 - em linha reta com azimute 115º 06'37", distância de 1,66m; segmento 62 - 63 - em linha reta com azimute 111º 52'47", distância de 1,65m; segmento 63 - 64 - em linha reta com azimute 109º 16'07", distância de 0,86m; segmento 64 - 65 - em linha reta com azimute 107º 06'07", distância de 4,88m; segmento 65 - 66 - em linha reta com azimute 265º 54'08", distância de 28,93m; segmento 66 - 67 - em linha reta com azimute 266º 30'32", distância de 4,63m; segmento 67 - 68 - em linha reta com azimute 267º 05'49", distância de 33,15m; segmento 68 - 69 - em linha reta com azimute 268º 15'59", distância de 52,09m; segmento 69 - 70 - em linha reta com azimute 270º 00'00", distância de 25,13m; segmento 70 - 71 - em linha reta com azimute 0º 00'00", distância de 12,51m; segmento 71 - 72 - em linha reta com azimute 284º 36'04", distância de 55,49m; segmento 72 - 1 - em linha reta com azimute 292º 31'22", distância de 40,49m, perfazendo a área de dez mil, cento e nove metros quadrados; e

II – Área 02, com linha de divisa partindo do ponto 01, de coordenadas N= 7190679,801791 e E= 682086,063535, sendo constituída pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 88º 57'32", distância de 87,27m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 260º 11'23", distância de 4,62m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 259º 50'18", distância de 4,66m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 256º 54'48", distância de 11,72m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 254º 33'28", distância de 3,76m; segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 246º 39'31", distância de 6,24m; segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 240º 22'1", distância de 6,79m; segmento 8 - 9 - em linha reta com azimute 232º 48'36", distância de 6,20m; segmento 9 - 10 - em linha reta com azimute 226º 8'33", distância de 4,59m; segmento 10 - 11 - em linha reta com azimute 221º 1'32", distância de 4,59m; segmento 11 - 12 - em linha reta com azimute 215º 14'50", distância de 7,31m; segmento 12 - 13 - em linha reta com azimute 205º 18'49", distância de 5,58m; segmento 13 - 14 - em linha reta com azimute 204º 5'17", distância de 7,01m; segmento 14 - 15 - em linha reta com azimute 203º 28'17", distância de 6,01m; segmento 15 - 16 - em linha reta com azimute 204º 37'22", distância de 6,09m; segmento 16 - 17 - em linha reta com azimute 204º 33'14", distância de 6,01m; segmento 17 - 18 - em linha reta com azimute 204º 0'23", distância de 3,59m; segmento 18 - 19 - em linha reta com azimute 195º 59'47", distância de 2,32m; segmento 19 - 20 - em linha reta com azimute 188º 34'38", distância de 1,18m; segmento 20 - 21 - em linha reta com azimute 184º 32'12", distância de 1,19m; segmento 21 - 22 - em linha reta com azimute 177º 3'21", distância de 1,85m; segmento 22 - 23 - em linha reta com azimute 170º 5'23", distância de 1,78m; segmento 23 - 24 - em linha reta com azimute 162º 16'11", distância de 2,05m; segmento 24 - 25 - em linha reta com azimute 166º 0'42", distância de 0,68m; segmento 25 - 26 - em linha reta com azimute 153º 16'50", distância de 1,61m; segmento 26 - 27 - em linha reta com azimute 144º 30'34", distância de 1,96m; segmento 27 - 28 - em linha reta com azimute 140º 6'14", distância de 0,73m; segmento 28 - 29 - em linha reta com azimute 144º 52'1", distância de 6,22m; segmento 29 - 30 - em linha reta com azimute 293º 32'12", distância de 36,74m; segmento 30 - 1 - em linha reta com azimute 5º 13'32", distância de 62,17m, perfazendo a área de dois mil, setecentos e nove metros quadrados e quarenta e oito decímetros quadrados.

Art. 2º Fica a concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação das áreas de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º , na forma da legislação e regulamentos vigentes.

Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 3º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º .

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de outubro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Paulo Sérgio Oliveira Passos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .11.2012


Conteudo atualizado em 11/08/2022