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- Decreto de 30.12.2014
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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 23/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º O Instituto Chico Mendes e o Conselho Deliberativo da unidade deverão observar as normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos de pesca e aquicultura, estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Pesca e Aquicultura e Meio Ambiente, conforme disposto no § 6º do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003.