MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de2.12.1999 - Decreto de2.12.1999 Publicado no DOU de 3.12.1999 Outorga concessão à Fundação de Radiodifusão Rodesindo Pavan, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), com fins exclusivamente educativos, na cidade de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 2 DE DEZEMBRO DE 1999.

Outorga concessão à Fundação de Radiodifusão Rodesindo Pavan, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), com fins exclusivamente educativos, na cidade de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput, da Constituição, considerando o disposto no § 2º do art. 14 do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e no § 1º do art. 13 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 2.108, de 24 de dezembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 53740.000422/99,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada concessão à Fundação de Radiodifusão Rodesindo Pavan para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), com fins exclusivamente educativos, na cidade de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada.

Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.

Art. 3º O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o artigo anterior, sob pena de tornar-se nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pimenta da Veiga

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.1999


Conteudo atualizado em 21/12/2021