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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de2.12.1999 - Decreto de2.12.1999 Publicado no DOU de 3.12.1999 Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor da Presidência da República e dos Ministérios da Previdência e Assistência Social, da Saúde, do Trabalho e Emprego e da Cultura, crédito suplementar no valor global de R$ 17




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 2 DE DEZEMBRO DE 1999.

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor da Presidência da República e dos Ministérios da Previdência e Assistência Social, da Saúde, do Trabalho e Emprego e da Cultura, crédito suplementar no valor global de R$ 17.770.319,00, para reforço de dotações consignadas nos vigentes orçamentos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista as autorizações contidas no art. 6º, incisos I, alínea "a", II e IV, alínea "d", da Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999,

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999), em favor da Presidência da República e dos Ministérios da Previdência e Assistência Social, da Saúde, do Trabalho e Emprego e da Cultura, crédito suplementar no valor global de R$ 17.770.319,00 (dezessete milhões, setecentos e setenta mil, trezentos e dezenove reais), para atender às programações indicadas no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo decorrerão de:

I - anulação parcial de dotações orçamentárias, conforme indicado no Anexo II deste Decreto, no valor de R$16.554.718,00 (dezesseis milhões, quinhentos e cinqüenta e quatro mil, setecentos e dezoito reais); e

II - incorporação de dotações no valor de R$1.215.601,00 (um milhão, duzentos e quinze mil, seiscentos e um reais).

Art. 3º Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, ficam alteradas as receitas do Fundo Nacional de Saúde, da Fundação Casa de Rui Barbosa, da Fundação Biblioteca Nacional, da Fundação Cultural Palmares, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e da Fundação Nacional de Artes, na forma indicada nos Anexos III e IV deste Decreto, nos montantes especificados.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.1999

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Conteudo atualizado em 25/06/2022