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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de2.12.1999 - Decreto de2.12.1999 Publicado no DOU de 3.12.1999 Dispõe sobre a implantação do Centro Federal de Educação Tecnológica de Química de Nilópolis, com sede em Nilópolis, Estado do Rio de Janeiro.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 2 DE DEZEMBRO DE 1999.

Vide Lei nº 11.892, de 2008.

Dispõe sobre a implantação do Centro Federal de Educação Tecnológica de Química de Nilópolis, com sede em Nilópolis, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994,

DECRETA:

Art. 1º Fica implantado o Centro Federal de Educação Tecnológica de Química de Nilópolis, mediante transformação e mudança de denominação da autarquia "Escola Técnica Federal de Química do Rio de Janeiro", com sede e foro na cidade de Nilópolis, Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º O Estatuto da referida Escola, aprovado pelo Decreto nº 2.855, de 02 de dezembro de 1998, fica mantido para o Centro Federal de Educação Tecnológica de Química de Nilópolis, até sua revisão no prazo de dois anos.

Art. 3º O Centro Federal de Educação Tecnológica de Química de Nilópolis será constituído pelas Unidades de Ensino de Nilópolis e do Rio de Janeiro.

Art. 4º O Centro Federal de Educação Tecnológica de Química de Nilópolis tem o prazo de até dois anos para sua adequação aos termos do projeto institucional aprovado pelo Ministério da Educação.

Art. 5º O Diretor-Geral da Escola Técnica transformada fica mantido no cargo de Diretor-Geral do Centro Federal de Educação Tecnológica de Química de Nilópolis, conforme art. 7º da Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994, pelo prazo máximo de dois anos.

Art. 6º A referida transformação não implicará mudança de sede dos alunos já matriculados até o término do curso.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.1999


Conteudo atualizado em 16/09/2023