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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de19.12.1996 - Decreto de19.12.1996 Publicado no DOU de 20.12.1996 Prorroga e autoriza o uso compartilhado da concessão de que trata o Decreto n° 60.077, de 16 de janeiro de 1967.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996.

 

Prorroga e autoriza o uso compartilhado da concessão de que trata o Decreto n° 60.077, de 16 de janeiro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, bem como o que consta do Processo nº 48100.001280/96-51,

DECRETA:

Art. 1° Fica prorrogada pelo prazo de trinta e cinco anos, contado a partir da assinatura do contrato de concessão, nos termos do art. 20 da Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995, a concessão para aproveitamento hidrelétrico do rio Paranapanema - Usinas Hidrelétricas de Canoas I e II, localizadas na divisa dos Estados de São Paulo e Paraná, de que é titular a CESP - Companhia Energética de São Paulo, em virtude do Decreto nº 60.077, de 16 de janeiro de 1967.

Parágrafo único. A concessão será declarada extinta no caso de descumprimento do Plano de Conclusão das Obras das Usinas Hidrelétricas de Canoas I e II, aprovado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.

Art. 2º Fica autorizado o uso compartilhado da concessão de que trata o artigo anterior entre a CESP - Companhia Energética de São Paulo e a Companhia Brasileira de Alumínio - CBA, empresas integrantes do Consórcio Canoas, constituído nos termos dos arts. 18, 20 e 21, da Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995.

§ 1º A energia elétrica produzida terá a seguinte destinação:

a) para o serviço público, a parcela correspondente à participação da CESP no Consórcio Canoas;

b) para uso exclusivo, a parcela correspondente à participação da CBA no Consórcio Canoas, vedada sua comercialização ou cessão a terceiros, a qualquer título, inclusive gratuito, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º Não se inclui na proibição da alínea "b" do parágrafo anterior o fornecimento de energia elétrica a vilas operárias habitadas por empregados das indústrias da empresa consorciada, desde que construídas em terrenos de sua propriedade, e a aquisição de excedentes pelos concessionários de serviço público de energia elétrica.

§ 3º As parcelas de potência e energia destinadas à CESP poderão ser comercializadas com concessionários do serviço público de energia elétrica e consumidores livres para a contratação de seu fornecedor, integrantes do sistema elétrico interligado, nos termos da legislação em vigor, mediante preços previamente homologados pelo DNAEE.

§ 4º Mediante prévia e expressa autorização do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, as consorciadas poderão ceder entre si parte da potência e energia que lhes couber, por meio de mecanismo de compensação acertado formalmente entre as partes.

Art. 3° A CBA poderá estabelecer linhas de transmissão destinadas ao transporte de energia elétrica aos seus respectivos centros de cargas, sendo-lhe facultada a aquisição negociada das respectivas servidões, mesmo que em terrenos de domínio público e faixas de domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos.

Art. 4º No prazo estipulado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, as empresas integrantes do Consórcio Canoas assinarão o contrato de concessão, na forma compartilhada, sob pena de ineficácia da prorrogação de que trata este Decreto.

§ 1° O contrato de concessão deverá conter cláusula de renúncia, por parte da CESP, aos direitos pré-existentes, decorrentes da legislação de regência da concessão outorgada pelo Decreto nº 60.077, de 16 de janeiro de 1967.

§ 2º Mediante requerimento das concessionárias, apresentado no prazo da legislação em vigor, a concessão poderá ser prorrogada, nas condições que forem estipuladas.

§ 3º O requerimento de prorrogação deverá ser apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo da concessão.

Art. 5º Os bens e instalações utilizados para a produção de energia elétrica nas usinas referidas no art. 1º somente poderão ser removidos, cedidos, transferidos, alienados ou dados em garantia mediante prévia e expressa autorização do poder concedente.

Parágrafo único. Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos reverterão à União, na forma da legislação em vigor.

Art. 6º As consorciadas ficam obrigadas a satisfazer às exigências de proteção ao meio ambiente, de controle de cheias e demais prescrições acauteladoras do uso da água, previstas no art. 143 do Código de Águas e na legislação subseqüente.

Art. 7º A CESP será responsável, perante o poder concedente, na forma do Contrato de Constituição do Consórcio Canoas e da legislação em vigor, pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária da CBA.

§ 1° A CESP fica obrigada, na qualidade de concessionária de serviço público de energia elétrica, a prestar contas ao DNAEE de sua participação no Consórcio, no que comporá seu custo de serviço; a manter os registros dos bens e instalações vinculados ao empreendimento, bem como a apresentar os respectivos relatórios de informações técnicas, financeiras e contábeis das atividades realizadas pelo Consórcio.

§ 2º As concessionárias consorciadas ficam submetidas à ação fiscalizadora do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, durante as fases de construção e operação das usinas hidrelétricas referidas no art. 1º deste Decreto, na forma da legislação e dos regulamentos dos serviços de energia elétrica.

Art. 8º Qualquer alteração no Contrato do Consórcio Canoas deverá ser submetida à prévia aprovação do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1996


Conteudo atualizado em 03/01/2022