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- Decreto de 30.12.2014
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Artigo 2
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Art. 2º A integralização de cotas do FGEDUC será efetivada após publicação de portaria do Ministro de Estado da Fazenda, que definirá a metodologia de cálculo do valor da subscrição, a espécie e a classe de ações a serem transferidas ao FGEDUC.
Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda adotará providências para a transferência das ações e para assegurar que a operação não represente perda do controle acionário da União nas Companhias referidas no art. 1º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de março de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.2014
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