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- Decreto de28.12.1995
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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 07/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º A sessão de instalação da Comissão Especial, de que trata o art. 4° da Lei n° 9.140, de 4 de dezembro de 1995 , far-se-á em janeiro de 1996, mediante convocação do respectivo Presidente.
Parágrafo único. Considera-se termo inicial do prazo a que alude o art. 8º da Lei nº 9.140, de 1995 , a data da publicação, no Diário Oficial da União, da Ata de Instalação da Comissão.
Conteudo atualizado em 07/04/2022








