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Artigo 4
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Art. 4º Com objetivo de subsidiar a Comissão, ficam instituídos os seguintes Grupos de Trabalho:
I - Grupo Técnico para definir as obrigações que constarão do TAC referente às plataformas de produção, dividido em dois sub-grupos, sendo um para elaboração de termo de referência das auditorias ambientais e outro para elaboração de plano de ação para consecução dos planos de emergência individuais, nos termos da legislação em vigor;
II - Grupo Técnico para definir as obrigações que constarão do TAC referente às atividades de perfuração;
III - Grupo Jurídico para revisão dos instrumentos a serem encaminhados ao Ministério Público Federal.








