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- Decreto de28.12.1995
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Artigo 2
I - propor ações integradas de combate à discriminação racial, visando ao desenvolvimento e à participação da População Negra:
II - elaborar, propor e promover políticas governamentais antidiscriminatórias e de consolidação da cidadania da População Negra;
III - estimular e apoiar a elaboração de estudos atualizados sobre a situação da População Negra;
IV - reunir, sistematizar, avaliar e divulgar informações relevantes para o desenvolvimento da População Negra;
V - incentivar e apoiar ações de iniciativa privada que contribuam para o desenvolvimento da População Negra;
VI - estabelecer diálogo permanente com instituições e entidades, incluídas as do movimento negro, nacionais e internacionais, cujos objetivos e atividades possam trazer contribuições relevantes para as questões da População Negra e seu desenvolvimento;
VII - estimular os diversos sistemas de produção e coleta de informações sobre a População Negra;
VIII - contribuir para a mobilização de novos recursos para programas e ações na criação de mecanismos eficientes e permanentes na defesa contra o racismo e em áreas de interesse da População Negra, a fim de sugerir prioridade para otimizar sua aplicação;
IX - estimular e apoiar iniciativas públicas e privadas que valorizem a presença do negro nos meios de comunicação;
X - examinar a legislação e propor as mudanças necessárias, buscando promover e consolidar a cidadania da População Negra;
XI - estabelecer mecanismos de diálogo e colaboração com os Poderes Legislativo e Judiciário, com o propósito de promover a cidadania da População Negra.
Conteudo atualizado em 07/05/2022








