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- Decreto de28.12.1995
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Artigo 3
I - oito membros da sociedade civil, ligados ao Movimento Negro;
II - um representante de cada Ministério a seguir indicado:
a) da Justiça;
b) da Cultura;
c) da Educação e do Desporto;
d) Extraordinário dos Esportes;
e) do Planejamento e Orçamento;
f) das Relações Exteriores;
g) da Saúde;
h) do Trabalho;
III - um representante da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
IV - um representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto de 13 de junho de 1996).
§ 1º Os membros do Grupo de Trabalho serão designados pelo Presidente da República.
§ 2º O representante do Ministério da Justiça será o Presidente do Grupo de Trabalho, que submeterá os resultados das atividades desenvolvidas pelo colegiado ao exame do respectivo Ministro de Estado
§ 3º As funções dos membros do Grupo de Trabalho não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Conteudo atualizado em 07/05/2022








