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Art. 3º do Decreto de20.11.1995




Decretos Não Numerados - Decreto de20.11.1995 - Decreto de20.11.1995 Publicado no DOU de 21.11.1995 Institui Grupo de Trabalho Interministerial, com a finalidade de desenvolver políticas para a valorização da População Negra, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º O Grupo de Trabalho será integrado por:

I - oito membros da sociedade civil, ligados ao Movimento Negro;

II - um representante de cada Ministério a seguir indicado:

a) da Justiça;

b) da Cultura;

c) da Educação e do Desporto;

d) Extraordinário dos Esportes;

e) do Planejamento e Orçamento;

f) das Relações Exteriores;

g) da Saúde;

h) do Trabalho;

III - um representante da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.

IV - um representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto de 13 de junho de 1996).

§ 1º Os membros do Grupo de Trabalho serão designados pelo Presidente da República.

§ 2º O representante do Ministério da Justiça será o Presidente do Grupo de Trabalho, que submeterá os resultados das atividades desenvolvidas pelo colegiado ao exame do respectivo Ministro de Estado

§ 3º As funções dos membros do Grupo de Trabalho não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.


Conteudo atualizado em 07/05/2022