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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de26.11.2004 - Decreto de26.11.2004 Publicado no DOU de 29.11.2004 Cria Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de analisar a situação da radiodifusão comunitária no País e propor medidas para disseminação das rádios comunitárias, visando ampliar o acesso da população a esta modalidade de comunicação,




DECRETO DE 26 DE NOVEMBRO DE 2004.

Cria Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de analisar a situação da radiodifusão comunitária no País e propor medidas para disseminação das rádios comunitárias, visando ampliar o acesso da população a esta modalidade de comunicação, agilizar os procedimentos de outorga e aperfeiçoar a fiscalização do sistema.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de analisar a situação da radiodifusão comunitária no País e propor medidas para disseminação das rádios comunitárias, visando ampliar o acesso da população a esta modalidade de comunicação, agilizar os procedimentos de outorga e aperfeiçoar a fiscalização do sistema.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguinte órgãos:

I - Ministério das Comunicações, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;

IV - Secretaria-Geral da Presidência da República;

V - Assessoria Especial da Presidência da República

VI - Ministério da Justiça;

VII - Ministério da Educação; e

VIII - Ministério da Cultura.

§ 1º Cada órgão indicará um representante e respectivo suplente, a serem designados pelo Ministro de Estado das Comunicações.

§ 2º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos da administração federal, estadual e municipal, bem assim de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, para participar de reuniões e discussões do Grupo.

§ 3º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 3º Poderão ser criados subgrupos técnicos, com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação das decisões do Grupo de Trabalho.

Art. 4º O Grupo de Trabalho terá prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de designação de seus membros, para concluir suas atividades.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de novembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Eunício Oliveira
José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.11.2004


Conteudo atualizado em 25/09/2023