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Artigo 2
I - Ministério das Comunicações, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;
IV - Secretaria-Geral da Presidência da República;
V - Assessoria Especial da Presidência da República
VI - Ministério da Justiça;
VII - Ministério da Educação; e
VIII - Ministério da Cultura.
§ 1º Cada órgão indicará um representante e respectivo suplente, a serem designados pelo Ministro de Estado das Comunicações.
§ 2º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos da administração federal, estadual e municipal, bem assim de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, para participar de reuniões e discussões do Grupo.
§ 3º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Conteudo atualizado em 25/09/2023







