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- Decreto de28.12.1995
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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 19/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto a área do imóvel tombada pela Fundação Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco, bem como os semoventes, as máquinas, os implementos agrícolas e as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Conteudo atualizado em 19/05/2022







