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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 25/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1o Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou de instituição de servidão administrativa, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, ou de empresa por ela controlada, direta ou indiretamente, que vier a ser encarregada da construção, instalação, operação, manutenção, reparo e fiscalização do gasoduto e do transporte de gás natural, petróleo e demais combustíveis, dos dutos, cabos de comunicação e outros necessários ao bom funcionamento das instalações e movimentação e transporte de gás natural, petróleo e derivados, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade privada, excluídos os bens de domínio público, compreendidos nas áreas e faixas de terras situadas no Estado de São Paulo, nos Municípios de Paulínia, Jaguariúna, Campinas, Morungaba, Itatiba, Bragança Paulista, Atibaia, Bom Jesus dos Perdões, Nazaré Paulista, Santa Izabel, Mogi das Cruzes e Guararema (referentes à Faixa REPLAN-GUARAREMA), Guararema, Mogi das Cruzes, Biritiba Mirim, Suzano, Ferraz de Vasconcelos, São Paulo e Mauá (referentes à Faixa GUARAREMA-MAUÁ), São Bernardo do Campo, Santo André, Rio Grande da Serra, Ribeirão Pires, São Paulo e Mauá (referentes à Faixa ESBC-TERMINAL DE MAUÁ), e cujas restrições administrativas são imprescindíveis à construção da Estação de Controle de Gás de Mauá - ECGM, da Estação de São Bernardo do Campo - ESBC e dos Gasodutos e Óleodutos do Plano Diretor de Dutos de São Paulo - PDD-SP, incluindo cabos óticos de comunicação e transmissão de dados, de redes de energia elétrica enterradas ou aéreas, demais obras e respectivas instalações complementares.
Conteudo atualizado em 25/07/2021








