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Artigo 1
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Art. 1o Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3o, da Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962, por dez anos, a partir de 1o de novembro de 2003, a concessão outorgada à Rádio Emissora de Educação Rural Santarém Ltda. pelo Decreto no 823, de 2 de abril de 1962, e renovada por meio do Decreto de 21 de dezembro de 2000, aprovado pelo Decreto Legislativo no 137, de 19 de junho de 2002, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em ondas médias, no Município de Santarém, Estado do Pará.
Parágrafo único. A concessão ora renovada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada.








