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Artigo 2
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Art. 2º Ficam excluídas dos limites do território quilombola Santa Rosa dos Pretos restando uma área líquida de sete mil, trezentos e dezesseis hectares, cinquenta e um ares e doze centiares, as seguintes áreas:
I - sete hectares, dezesseis ares e trinta centiares, destinados à faixa de domínio da estrada de ferro Carajás;
II - dezessete hectares oitenta e cinco ares e noventa e nove centiares, destinados à faixa de domínio da estrada de ferro São Luís/Teresina;
III - cento e dezenove hectares, cinquenta e sete ares e trinta e quatro centiares, destinados à faixa de domínio das três redes de alta tensão;
IV - três hectares, trinta e um ares e quarenta e um centiares, destinados à faixa de domínio da Alta Tensão Cohebinha; e
V - trinta e dois hectares, quarenta e nove ares e sessenta e oito centiares, destinados à faixa de domínio da Rodovia BR-135.