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Artigo 3
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Art. 3o As terras contidas nos limites descritos no art. 2o deste Decreto serão cedidas ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA pela Secretaria de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na forma da lei.
Conteudo atualizado em 04/12/2021







