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- Decreto de28.12.1995
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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 19/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Os arts. 2º e 3º do Decreto de 27 de outubro de 1993, que constitui a Comissão Interministerial do Álcool (Cinal), passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A Comissão de que trata o artigo anterior será integrada por um representante de cada Ministério a seguir indicado:
I - da Indústria do Comércio e do Turismo, que a presidirá;
II - de Minas e Energia;
III - da Fazenda;
IV - da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
V - da Ciência e Tecnologia;
VI - do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
VII - do Planejamento e Orçamento.
§ 1º Os representantes e seus suplentes serão indicados pelos titulares das respectivas Pastas e designados pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.
§ 2º ......................................................................................








