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Art. 1º do Decreto de8.9.1995




Decretos Não Numerados - Decreto de8.9.1995 - Decreto de8.9.1995 Publicado no DOU de 11.9.1995 Institui o Prêmio "Direitos Humanos".




Artigo 1



Art. 1º Fica instituido o Prêmio "Direitos Humanos", a ser concedido, anualmente, pelo Governo Federal, com o apoio da iniciativa privada , às pessoas físicas ou jurídicas cujos trabalhos ou ações merecerem especial destaque nas áreas de promoção e defesa dos direitos humanos no Brasil.

Art. 1º  Fica instituído o Prêmio Direitos Humanos, a ser concedido bienalmente, em anos pares, pelo Governo federal, às pessoas físicas ou jurídicas cujos trabalhos ou cujas ações mereçam destaque especial nas áreas de promoção e defesa dos direitos humanos no País.    (Redação dada pelo Decreto de 15.12.2016)

Parágrafo único.  Para fins de avaliação das inscrições no Prêmio Direitos Humanos, serão instalados um comitê de pré-seleção e uma comissão de julgamento, com membros a serem designados a cada edição do Prêmio.   (Incluído pelo Decreto de 15.12.2016)


Conteudo atualizado em 19/12/2021