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- Decreto de28.12.1995
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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 19/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º O Ministério de Estado da Justiça baixará as instruções necessárias para concessão do Prêmio "Direitos Humanos", no prazo de 45 dias contados da publicação deste Decreto.
Art. 2º Ato do Ministério da Justiça e Cidadania disciplinará sobre os procedimentos a serem adotados para a concessão do Prêmio Direitos Humanos. (Redação dada pelo Decreto de 15.12.2016)







