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Art. 2º do Decreto de8.9.1995




Decretos Não Numerados - Decreto de8.9.1995 - Decreto de8.9.1995 Publicado no DOU de 11.9.1995 Institui o Prêmio "Direitos Humanos".




Artigo 2



Art. 2º O Ministério de Estado da Justiça baixará as instruções necessárias para concessão do Prêmio "Direitos Humanos", no prazo de 45 dias contados da publicação deste Decreto.

Art. 2º  Ato do Ministério da Justiça e Cidadania disciplinará sobre os procedimentos a serem adotados para a concessão do Prêmio Direitos Humanos.    (Redação dada pelo Decreto de 15.12.2016)


Conteudo atualizado em 19/12/2021