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- Decreto de28.12.1995
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Artigo 2
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Art. 2º A Companhia Paulista de Energia Elétrica - CPEE fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata no art. 1º deste Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956..
Conteudo atualizado em 04/12/2021







