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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 03/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1o Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3o, da Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962, por quinze anos, a partir de 19 de abril de 2004, a concessão outorgada à TELEVISÃO GUAÍBA LTDA. pelo Decreto no 73.796, de 11 de março de 1974, e renovada pelo Decreto no 98.919, de 1o de fevereiro de 1990, aprovado pelo Decreto Legislativo no 200, de 2 de outubro de 1991, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, no Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. A concessão ora renovada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada.
Conteudo atualizado em 03/12/2021








