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Artigo 1
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Art. 1o Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3o, da Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962, por dez anos, a partir de 1o de novembro de 2003, a concessão para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em ondas médias, no Município de Araçatuba, Estado de São Paulo, outorgada à Rádio Cultura de Araçatuba Ltda. pelo Decreto no 38.086, de 12 de outubro de 1955, com renovação conferida pelo Decreto de 29 de setembro de 2000, publicado no Diário Oficial da União de 2 de outubro de 2000, aprovado pelo Decreto Legislativo no 212, de 11 de setembro de 2002.
Parágrafo único. A concessão ora renovada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada.
Conteudo atualizado em 20/05/2022








