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Artigo 3
Art. 3º O Comitê Nacional reunir-se-á com a presença de um terço de seus membros, em caráter ordinário, duas vezes por ano, e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos um terço de seus membros.” (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Fica revogado o inciso IV do art. 1o do Decreto de 23 de outubro de 2003, que cria o Comitê Nacional das Zonas Úmidas.
Brasília, 5 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ruy Nunes Pinto Nogueira
Reinhold Stephanes
Carlos Minc
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.2008
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