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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 03/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1o Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3o, da Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962, por quinze anos, a partir de 14 de setembro de 2003, a concessão outorgada à EMPRESA PIONEIRA DE TELEVISÃO S.A., pelo Decreto no 96.679, de 13 de setembro de 1988, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora de sons e imagens, no Município de São Carlos, Estado de São Paulo.
Parágrafo único. A concessão ora renovada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada.
Conteudo atualizado em 03/12/2021








