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Autoriza o aumento do capital social da Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de 1979, e no art. 1º da Lei nº 10.812, de 12 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o aumento do capital social da Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG, de R$159.176.620,00 (cento e cinqüenta e nove milhões, cento e setenta e seis mil e seiscentos e vinte reais) para até R$161.176.620,00 (cento e sessenta e um milhões, cento e setenta e seis mil e seiscentos e vinte reais), mediante a emissão de até 2.405.476.500 ações.
Art. 2º Fica a União autorizada a:
I - subscrever 2.225.317.973 ações ordinárias nominativas;
II - subscrever 180.158.527 ações ordinárias nominativas, caso os acionistas minoritários não exerçam o seu direito de preferência dentro do prazo legal.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de setembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Roberto Rodrigues
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.9.2004
Conteudo atualizado em 24/11/2021