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- Decreto de28.12.1995
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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 20/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º Compete ao GAP desenvolver estudos e pesquisas, com vistas a:
I - identificar problemas que possam afetar, a médio e longo prazos, o desenvolvimento da sociedade brasileira;
II - antecipar situações que possam apresentar, no plano interno ou externo, riscos aos interesses nacionais ou novas oportunidades para a realização desses interesses;
III - sugerir providências de ação do Governo, no que se relacione aos objetivos do Grupo.
Conteudo atualizado em 20/09/2023








