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- Decreto de28.12.1995
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Artigo 4
I - propor ao Coordenador-Geral temas de estudos e pesquisas a serem desenvolvidos pelo GAP;
II - discutir os planos de organização e de trabalho elaborados pela Coordenadoria-Geral, a serem submetidos à aprovação do Presidente da República;
III - opinar sobre os resultados e conclusões dos estudos e pesquisas realizados pelo GAP e auxiliar o Presidente da República, por sua solicitação, na implementação de propostas de ação recomendadas.
§ lº O Conselho Consultivo reunir-se-á duas vezes ao ano ou sempre que necessário, mediante convocação da Coordenadoria-Geral.
§ 2º A participação no Conselho será considerada serviço relevante e não ensejará remuneração de qualquer espécie.
Conteudo atualizado em 20/09/2023








