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- Decreto de28.12.1995
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Artigo 5
I - coordenar as ações do Grupo e elaborar plano anual de trabalho, a ser submetido ao Conselho Consultivo;
II - manter contatos com dirigentes de Órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, com vistas à consecução dos objetivos do Grupo;
III - propor ao Presidente da República ou realizar, por sua solicitação, projetos adicionais de estudos e pesquisas não previstos no plano anual;
IV - orientar a formulação dos estudos e pesquisas a serem empreendidos pelo Grupo e supervisionar sua evolução;
V - manter contatos com instituições nacionais e internacionais, com vistas à consecução dos objetivos do Grupo;
VI - apresentar relatório ao Presidente da República sobre os resultados dos estudos e pesquisas empreendidos pelo Grupo.
Conteudo atualizado em 20/09/2023








